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Lei de mobilidade urbana e o risco de abusos
A presidente Dilma Rousseff sancionou no último dia 3, A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU) que objetiva padronizar as ações dos municípios para fortalecimento do transporte público em detrimento dos meios menos sustentáveis. O que se observa, no entanto, é que a nova Lei ao dar aos municípios instrumentos para a aplicação de tributos como pedágios urbanos ou rodízios, poderá incentivar de forma abusiva 'políticas de caça-níquel', onde o cidadão é tarifado sem receber em troca melhores formas de locomoção. Sem dúvida, a nova lei sancionada (LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012, que Institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana; revoga dispositivos dos Decretos-Leis nos 3.326, de 3 de junho de 1941, e 5.405, de 13 de abril de 1943, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e das Leis nos 5.917, de 10 de setembro de 1973, e 6.261, de 14 de novembro de 1975; e dá outras providências), cria mecanismos jurídicos para que municípios implantem políticas de taxação ou subsídio, no sentido de priorizar modos de transporte mais sustentáveis e ambientalmente amigáveis. A fiscalização da implementação de tais cobranças ou da contrapartida para as mesmas, porém, não fica definida. O que se nota é que os municípios podem cair na tentação de criar instrumentos meramente arrecadatórios. Viabilizar o aumento de carga tributária como solução para problemas de infraestrutura é um caminho simplista, perigoso e que poderá ensejar uma corrida ao Poder Judiciário. Pelo que se analisa da referida legislação, a implantação do "pedágio urbano" é uma viabilidade dentro da nova lei, criando um abuso das competências municipais. O risco existe, mas a lei parecer ser um avanço, no sentido de padronizar desde a prestação de serviço até a nomenclatura das políticas municipais de mobilidade urbana. Lógico que a lei não estabelece ou fixa mecanismos de controles. No entanto, para os procedimentos abusivos e equivocados, há na Constituição Federal os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, caso não sejam cumpridos, poderão ensejar o ajuizamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou outros meios legais.. A Lei da Mobilidade traz ainda outras novidades para o planejamento do transporte nas cidades brasileiras (Capítulo IV). A primeira delas é que passa a ser exigido que todos os municípios acima de 20 mil habitantes elaborem seus planos de mobilidade urbana, que deverão ser revistos a cada dez anos.
O Plano de Mobilidade Urbana é o instrumento de efetivação da política. Até então, a Lei nº 10.257 de 2001 (Estatuto da Cidade) definia que a elaboração de um plano de transporte urbano era obrigatória apenas para aqueles municípios com mais de quinhentos mil habitantes. Com a nova lei, o número de municípios obrigados a terem um plano de mobilidade passa de aproximadamente 38 para 1.663 municípios.
Outra novidade, também trazida pelo artigo 24 da referida lei , é que os municípios terão um prazo até o ano de 2015 (três anos a partir da promulgação da lei) para elaborarem os seus planos de mobilidade, sob pena de não receberem recursos orçamentários federais destinados à mobilidade urbana.
Nota-se que promulgação da lei de diretrizes pode ser considerada uma conquista da sociedade brasileira do ponto de vista institucional. Ela representa uma referência e um novo patamar para formulação e execução de políticas públicas na área, difundindo novos valores e ideias.
No entanto, sabe-se que a sustentabilidade socioeconômica e ambiental das cidades brasileiras, com a necessária ampliação dos investimentos, redução dos congestionamentos e da poluição do ar, e a melhoria da qualidade dos serviços públicos de transporte dependem mais do que uma lei. É necessário o envolvimento político de todos para viablizar a lei, ressaltando-se o importante papel que deverão ter as gestões municipais para detalhar e adequar os instrumentos da Política Nacional de Mobilidade Urbana à realidade de suas cidades e de seus planos diretores, bem como o maior desafio de colocar esses instrumentos na prática.
Henrique H. Belinotte – advogado Escritório Belinotte & Belinotte advogados
Escrito por Hbelinotte às 10h45
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LEI MARIA DA PENHA
* Giovanna A. Belinotte Desde que a Lei Maria da Penha (lei 11.340/06) entrou em vigor, as agressões passaram a ser tratadas de forma séria no Brasil, pois até então, era comum atenuar as condenações de violência praticada contra a mulher. Estima-se que desde a sanção da referida lei, foram abertos mais de 300 mil processos e promulgadas mais de 100 mil sentenças. Houve também pelo menos 1.500 prisões em flagrantes, um número consideravelmente baixo, levando-se em relação ao tamanho do país. Estes números demonstram que as mulheres estão mais encorajadas a denunciar, o que contribui para a redução do número de casos de agressões contra a mulher. Houve alguns avanços no que se refere a condenação do agressor. Antes, ele era penalizado com as penas alternativas, ou seja, deveria distribuir cesta básica, pagar uma quantia em dinheiro ou pagar multa, o que lhe permitia continuar ameaçando e maltratando a mulher. Com o advento desta lei, foram criadas algumas medidas de urgências a fim de evitar novas agressões e até salvar vidas, como, por exemplo, afastar o agressor do local de convivência com a ofendida, estabelecer uma distância mínima entre o agressor e a mulher, seus familiares e testemunhas, proibir qualquer forma de contato do agressor com a vítima. Inclusive a lei proíbe o agressor de freqüentar determinados lugares com o objetivo de preservar a integridade física e psicológica da agredida. É possível ainda a determinação de prestação alimentícia pelo agressor a fim de garantir uma condição digna para a vítima. Embora a lei traga uma série de proteções legalmente estabelecidas para a mulher, há muito a ser feito para que a violência realmente diminua, pois o machismo e a ignorância ainda se fazem presente a nossa sociedade.
Giovanna A. Belinotte Advogada – Giovanna@belinotte.adv.br Escritório Belinotte & Belinotte advogados- Assis/SP
Escrito por Hbelinotte às 08h30
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ESTUPRO NO BIG BROTHER BRASIL
O reality show Big Brother Brasil mal começou e já está causando polêmica no que se refere a prática de estupro por Daniel contra Monique. Segundo os noticiários, ambos se embriagaram no programa e depois dormiram na mesma cama, momento em que Daniel teria supostamente bolinado Monique enquanto ela parmanecia desacordada. De acordo com o vídeo, a garota nem se mexeu enquanto Daniel se movimentava embaixo do edredon. A fim de sanar dúvidas, Monique foi ao confessionário, onde disse não se lembrar de ter transado com o modelo e informou não ter interesse em oferecer queixa-crime contra ele. Daniel, por sua vez, foi expulso da casa pela Central Globo de Comunicação, por “infração ao regulamento”. Apesar de Monique ter manifestado o desinteresse em apurar a suposta prática de estupro, será possível a ocorrência da prática de abuso por Daniel? O que é estupro afinal? O estupro, previsto no art. 213, do Código Penal, ocorre quando há o constrangimento da vítima para a prática de sexo ou qualquer outro ato libidinoso, mediante violência ou grave ameaça. Assim, não é necessário ter havido a penetração para que se caracterize o estupro. Basta uma passada de mão no corpo da vítima para que este ato seja considerado crime. É possível também a ocorrência do estupro quando a pessoa é incapaz de oferecer resistência ou quando possui alguma enfermidade ou deficiência mental. Neste caso, o estupro é chamado estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, parágrafo 1º, do Código Penal. De qualquer modo, para que haja a apuração do estupro, é necessário que a vítima ofereça queixa-crime na Delegacia no prazo de 6 meses, exceto quando o fato for caracterizado como estupro de vulnerável. Neste caso, a ação é pública incondicionada, ou seja, independe do oferecimento de queixa por parte da vítima para que seja instaurado inquérito para averiguar a prática do crime. Por fim, cumpre informar que ante a ocorrência de estupro, a pena a ser aplicada é de 6 a 10 anos de reclusão.Já no caso do estupro de vulnerável a pena é de 8 a 15 anos de reclusão.
Giovanna Alves Belinotte – Advogada Escritório Belinotte e Belinotte advogados E-mail: giovanna@belinotte.adv.br
Escrito por Hbelinotte às 08h28
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CRACOLÂNDIA, SAÚDE E PERSPECTIVA DE VIDA
As ações propostas pelo Poder Público na região da Cracolândia na cidade de São Paulo repercutem em todo o Brasil.
A luta contra as drogas tem sido um dos maiores desafios às sociedades contemporâneas.
Discussões como a pura repressão ou a simples legalização do uso não respondem adequadamente à questão.
Por isso, abordagens que misturam diversos tipos de ação e buscam reduzir os danos aos usuários e à sociedade têm sido cada vez mais utilizadas.
De se frisar ainda que é preciso recuperar o poder do Estado como garantidor de direitos, entre os quais a mobilidade, a saúde pública, o horizonte profissional dos mais jovens e, como mais difícil de todas as tarefas, a reincorporação de pessoas que estão à margem da sociedade.
A famosa cracolândia, área da cidade de São Paulo que virou símbolo do domínio do crack sobre milhares de pessoas, é o melhor exemplo no país para entender a complexidade desse tema.
Da ação perpetrada na cracolância se pode tirar algumas lições.
Inicialmente, o que se deve considerar no caso em questão são os objetivos de longo prazo da ação do Governo de São Paulo.
Ora, . se for simplesmente para "limpar a região", não é tão difícil assim a tarefa.. Basta ter uma presença permanente e repressiva no local. Mas a mobilidade dos usuários e dos traficantes é muito grande. Isso gera outras cracolândias, sem muitas barreiras, na própria área central da cidade.
No entanto, outro pode ser o caminho da ação adotada, ou seja, ter como objetivo garantir tanto a mobilidade da população como a assistência médica e social aos usuários.
Aliás, o maior desafio para atingir essa meta é criar centros permanentes, com um número maior de vagas, que sirvam para internação e ação contínua para os drogados – algo que a capital e o próprio Estado de São Paulo não tem. Para tentar tirar os viciados da situação de zumbis urbanos, é preciso tratar da saúde e da perspectiva de vida, oferecendo atividades que possam mudar o horizonte de vida dessas pessoas.
Observa-se que tão difícil quanto tirar os usuários do vício é reintegrá-los à sociedade.
E esse papel, sem dúvida, cabe diretamente ao Estado, através dos seus diversos órgãos. Tratar o assunto tão somente como “caso de polícia” é esconder a grave situação existente da falta de iniciativa pública em enfrentar um problema de extrema e séria gravidade. É empurrar a sujeira para debaixo do tapete.
A Cracolândia é um ponto a ser analisado e discutido, não só no âmbito da Capital de São Paulo, mas de todo o Estado e do Brasil. A questão sem dúvida não é só o espaço físico, como no caso da Cracolância, mas principalmente as pessoas.
Dar a possibilidade de todos os cidadãos terem acesso a outras opções de vida é tarefa das mais nobres do Estado. O país tem conseguido fazer isso no combate à pobreza. Mas a exclusão vai além da renda e do emprego e isso precisa ser visto e analisado.
Henrique H. Belinotte Escritório Belinotte & Belinotte advogados
Escrito por Hbelinotte às 08h57
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O FIM DA “PRAGA” DAS SACOLAS PLÁSTICAS
As sacolas plásticas ou saquinhos de supermercado são uma "praga" moderna que deve ser aos poucos abandonada por todos.
E com a intenção de promover uma ação de sustentabilidade, a Apas (Associação Paulista de Supermercados) irá lançar no próximo dia 25 a campanha “Vamos Tirar o Planeta do Sufoco”, que estimula a substituição das sacolas descartáveis, nos supermercados paulistas, pelas retornáveis. Assis e toda a região já está discutindo a questão.
Além estimular a substituição das sacolas descartáveis pelas reutilizáveis e o uso de caixas de papelões, a campanha apresenta como alternativa as sacolas biodegradáveis compostáveis, feitas de amido de milho.
A supressão da distribuição de sacolas descartáveis é uma medida voluntária dos supermercados em prol do meio ambiente. Não há lei que obrigue os estabelecimentos comerciais a oferecerem sacolas para o consumidor, mas deve-se estar atento aos hábitos adquiridos e, por isso mesmo, deve-se adotar uma estratégia escalonada para retirar as sacolas descartáveis de circulação a partir de 25 de janeiro de 2012.
A lei é um complemento, mas a campanha Vamos Tirar o Planeta do Sufoco fundamenta-se na conscientização
O assunto realmente está mexendo com toda a sociedade.
Sem dúvida, algumas criações estão diretamente relacionadas com nosso conforto e praticidade, porém muitas delas são colocadas no mercado sem nenhuma pesquisa mais profunda de seu impacto, principalmente ambiental.
A regra é o lucro imediato. Este é o caso das sacolas plásticas ou "saquinhos de supermercado". Que nos últimos tempos ela virou uma "praga" ninguém pode negar. Uma praga no sentido de que qualquer coisa que compramos, até mesmo uma vidro de remédio é embalada nela.
Para quem não sabe, a invenção da sacolinha de plástico data de 1862 e foi uma revolução para o comércio por sua praticidade e por ser barata. Apesar de antiga a invenção ganhou força no Brasil a partir da década de 80, contribuindo para a filosofia do "tudo descartável".
No entanto, agora se descobriu que elas são um dos grandes vilões do meio ambiente.
Mas porque ele é assim tão prejudicial para o meio ambiente?
De se destacar que em primeiro lugar o saquinho plástico é um derivado do petróleo, substância não renovável, feita de uma resina chamada polietileno de baixa densidade (PEBD) e sua degradação no ambiente pode levar séculos, ou seja, seu tataraneto pode no futuro se deparar com o saquinho que você jogou fora hoje.
No Brasil, segundo pesquisas, aproximadamente 9,7% de todo o lixo é composto por saquinhos plásticos, além disso a produção do plástico é ambientalmente nociva. Para produzir uma tonelada de plástico são necessários 1.140 kw/hora (esta energia daria para manter aproximadamente 7600 residências iluminadas com lâmpadas econômicas por 1 hora), sem contar a água utilizada no processo e o lixo resultante de todo esse processo.
Há um outro grande problema: a poluição dos mares por este tipo de lixo.
Saquinhos plásticos no mar são confundidos por peixes e, principalmente, pelas tartarugas marinhas como águas vivas, um de seus alimentos. Assim ao ingerir o saquinhos as tartarugas morrem por obstrução do aparelho digestivo.
Os saquinhos também são uma das causas do entupimento da passagem de água em bueiros e córregos, contribuindo para as inundações e retenção de mais lixo.
Sem dúvida, só pelos argumentos apresentados, deve-se apoiar e incentivar o fim das sacolas plásticas e a sua substituição pelas sacolas plásticas descartáveis, ou por sacolas realmente biodegradáveis ou então por sacolas não descartáveis.
Lembra daquelas antigas sacolas de feira? Estão voltando e com força total. Vai ser a moda daqui para frente para o bem de todos nós.
Henrique H. Belinotte –advogado Escritório Belinotte & Belinotte advogados
Escrito por Hbelinotte às 08h47
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Honorários não se equiparam a crédito trabalhistaHonorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que, por maioria dos votos, negou provimento a Embargos de Divergência interpostos por advogado em causa própria. De acordo com a decisão, honorários advocatícios têm natureza alimentícia, mas isto não lhes confere preferência sobre créditos de natureza tributária. Para o autor do recurso, o advogado Claudionor Siqueira Benite, havia divergências entre o acórdão da 2ª Turma, alvo da contestação, e decisões da 3ª Turma e da Corte Especial. De acordo com a 2ª Turma, "honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas, razão pela qual não têm preferência diante do crédito fiscal", afirmou no REsp 1.146.066. No entanto, segundo o advogado, em decisão em Recurso Especial utilizada como precedente, a preferência aos honorários se deve à sua natureza alimentar, assim como tem o salário, que prevalece em relação a créditos tributários em execução contra devedor solvente. O autor alegou, então, que “reconhecida a sua natureza alimentar, a verba honorária deve ser equiparada aos créditos trabalhistas, tendo preferência em relação ao crédito fiscal no concurso de credores em processo falimentar”. A Corte acolheu os embargos para verificar a possibilidade de conceder aos honorários advocatícios a mesma preferência dada aos créditos trabalhistas e, desta forma, surtir efeito na ordem de pagamento em concurso de credores em execução. O Ministério Público Federal se manifestou pela rejeição dos embargos. No entanto, para o advogado Cezar Augusto Cordeiro Machado, especialista em Direito Tributário, a lei não concede preferência aos honorários advocatícios nesses casos, mesmo que seja dada ênfase em sua natureza alimentícia para possibilitar o pagamento. “Tanto a Lei de Falências quanto o Código Tributário Nacional são consoantes nesse sentido. A finalidade da ordem de pagamento é evitar qualquer possibilidade de fraude, e a relação contratual do advogado é de prestação de serviços. Não se trata de vínculo de emprego”, opina. O artigo 24 do Estatuto da Advocacia — a Lei 8.906/1994 — dispõe que os honorários “são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial”. No entanto, a preferência do crédito tributário é sobre qualquer outra, “ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho”. A jurisprudência da 2ª Turma do STJ já entende que honorários advocatícios não são equiparados a créditos trabalhistas, o que afasta sua preferência sobre os tributários. Para o colegiado, os créditos decorrentes de honorários advocatícios, constituem crédito privilegiado, "todavia, não precede ao tributário", conforme os artigos 186 e 187 do CTN, com a redação da Lei Complementar 118/2005. A decisão da Corte deixa claro que é incontroversa a natureza alimentar desses honorários, sem modificação mesmo após a uniformização da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Mas a questão da ênfase na natureza alimentar é rebatida quanto à ordem de pagamento. Na ordem de pagamento pelo sistema de precatórios, há preferência em função da natureza alimentar do crédito, mas a ordem no concurso de credores segue em função dos privilégios legais e dos direitos reais. “E, como já assinalado, o privilégio geral concedido pelo artigo 24 da Lei 8.906/1994 ao crédito decorrente de honorários advocatícios não lhe confere precedência sobre o privilégio especial concedido pelo artigo 186 do Código Tributário Nacional ao crédito tributário”, resume a decisão. Para a corte, créditos de honorários advocatícios não são comparáveis a créditos decorrentes da legislação do Trabalho, pois eles não têm origem em “contrato de trabalho, mas de contrato civil, não havendo relação de emprego entre o cliente e o advogado”.
Escrito por Hbelinotte às 19h29
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Lei que cria empresa de apenas um sócio entra em vigor hoje Entra em vigor hoje a lei nº 12.441/2011, que criou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), modalidade de pessoa jurídica que protege os bens pessoais do empreendedor. A lei foi aprovada em junho de 2011 pelo Congresso e sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 11 de julho. Constituída por um só titular, a Eireli garante a distinção entre o patrimônio do empresário e o patrimônio social da empresa, o que reduz de forma significativa os riscos para o empreendedor. Caso a empresa passe por algum tipo de problema, como processos trabalhistas, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas, sem que os bens pessoais do empresário sejam afetados. Para constituir uma Eireli, é preciso capital social de, no mínimo, cem salários mínimos -R$ 62,2 mil em valores atuais- e as regras são as mesmas aplicadas às sociedades limitadas. Até a aprovação da lei, o Código Civil previa apenas a figura do microempreendedor individual (MEI) -que, ao contrário da empresa individual limitada, responde com seu patrimônio pessoal por eventuais compromissos decorrentes da atividade empresarial. Durante a tramitação do projeto, o governo argumentou que a nova lei contribuirá para aumentar a formalização, especialmente de microempresários que são resistentes a constituir empresas. Outra vantagem apontada foi o fato de a modalidade acabar com as figuras dos sócios "faz de conta", que se associam aos empreendedores de fato apenas para cumprir a norma de que as empresas tinham de ter pelo menos dois sócios. O nome empresarial deverá, necessariamente, conter a expressão Eireli, do mesmo modo como hoje ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e as anônimas (S.A.). É proibido ao empresário individual de responsabilidade limitada figurar em mais de uma empresa da mesma modalidade.
Escrito por Hbelinotte às 19h25
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Denúncia de crime ambiental deve demonstrar doloNos processos por crime ambiental, é preciso demonstrar o dolo do agente e a conduta que violou a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998). Este é o entendimento da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao acatar um Habeas Corpus e determinar a extinção de o processo em que um homem era acusado de crime ambiental por ter elaborado o projeto que gerou poluição. Para o relator, desembargador Paulo Rangel, o simples fato de o acusado ser representante de uma empresa e de ter elaborado projeto que provocou dano ambiental não é suficiente para incriminá-lo, uma vez que ele era responsável apenas pela elaboração e não pela execução do projeto. O desembargador chama atenção para o fato de a denúncia não descrever de forma satisfatória a conduta praticada pelo acusado, nem o dolo com o qual ele teria lesado o meio ambiente, limitando-se a dizer que por ser representante legal da empresa seria responsável pelo dano ambiental. “O fato de o paciente ser responsável pela elaboração dos projetos da empresa em que trabalha não pode autorizar sua responsabilidade penal que não é objetiva e sim subjetiva. Elaborar projetos não significa executá-los”, concluiu o desembargador. Em seu voto, o relator diz que é fundamental demonstrar “uma vontade consciente e voluntária” de praticar o crime. Segundo Paulo Rangel, o dano ambiental no caso é indiscutível. “Já o crime ambiental deve ser imputado a quem agiu com dolo e, consequentemente, com conduta livre e consciente de enfrentar o comando normativo penal.” Por maioria, a 3ª Câmara reconheceu o dano ambiental, mas afirmou que não se podia, pela procuração que constava dos autos, imputar o crime ao representante da empresa que é responsável pela elaboração dos projetos, não pela sua execução. “Em verdade, não restou demonstrado pelo órgão acusador o liame subjetivo entre as funções do paciente na empresa e o dano ambiental causado”, concluiu.
Escrito por Hbelinotte às 08h34
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PEC 37 só vem a calhar à criminalidadeVeio a lume, quando do apagar das luzes do Congresso Nacional, a notícia sobre a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 37/2011, na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a qual atribui exclusividade para as polícias para encetar investigações de natureza penal. Realmente já não surpreendem iniciativas de tal jaez, destinadas como sói acontecer no Brasil, a cercear avanços democráticos e a solapar a consolidação republicana que o país vem conquistando a duras penas. De fato, além de toda a sorte de disfuncionalidades jurídicas que a aprovação de da referida proposta pelo Congresso Nacional pode trazer, o que se revela com a iniciativa é justamente o inconformismo de dadas parcelas da sociedade com a possibilidade de serem trazidas à baila do Poder Judiciário. Com efeito, em virtude de inúmeras investigações levadas a cabo pelo Ministério Público no Brasil, recorrentes tem sido as notícias de ajuizamento de ações penais em face de pessoas que gozam de poder econômico, político e social. Além disso, o aspecto quase sindical da proposta revela uma disputa institucional que só vem a calhar à criminalidade, uma vez que a exclusividade na investigação criminal somente produziria uma ineficiência muito maior do que a verificada hoje. De fato, o vetusto inquérito policial, burocraticamente conduzido, somente tem servido, com raras e louváveis exceções, a averiguar crimes de pequena monta cuja natureza não incomoda os verdadeiros responsáveis pelas inúmeras disparidades sociais que vivenciamos no Brasil, todas inequivocamente vinculadas ao degradante processo de corrupção no setor público. Isso porque, é universalmente sabido que a polícia possui dificuldades muito grandes para investigações de casos envolvendo pessoas com poder político e econômico, haja vista a inexistência de garantias como a inamovibilidade e vitaciliedade para os delegados de polícia. Desse modo, uma das conseqüências da aprovação da proposta todos sabemos, qual seja, o aprofundamento da imunidade penal material daquele extrato da sociedade responsável pelos grandes escândalos de corrupção que se verificam diuturnamente no Brasil. Nesse prisma, é triste reconhecer que talvez essa exclusividade de investigação criminal se some ao foro privilegiado, à prisão especial e outras inúmeras características que tornam esse país apenas formalmente constitucional e quase que um paraíso jurídico-penal. Louvável seria que ao invés de apresentar propostas que apenas atrasam o processo de consolidação democrática no país, o Congresso Nacional se ocupasse de aprovar leis endurecendo o combate a corrupção, a evasão fiscal, a lavagem de dinheiro e criasse mecanismos eficientes para o combate ao crime organizado.Talvez também fosse interessante a extinção da infindável cadeia de recursos procastinatórios que bem e apenas servem a elite da criminalidade e conduzem invariavelmente à prescrição. Na mesma linha, talvez a prescrição penal também poderia ocupar a pauta de trabalho do Congresso Nacional, com a extinção dessa modalidade de extinção da punibilidade após o ajuizamento da ação penal, uma vez que aí já não verificada a inércia do Estado que a fundamenta. A igualdade, no entanto, no Brasil apenas permanece como uma palavra vazia de conteúdo jurídico e social em um país que infelizmente continua a ser de poucos.
Escrito por Hbelinotte às 08h33
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Novo salário mínimo de R$ 622 já está em vigor O novo salário mínimo, de R$ 622, entrou em vigor neste domingo (1º) e deve colocar mais de R$ 47 bilhões em circulação na economia neste ano, segundo estimativa do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos). O valor atual representa um aumento real (descontada a inflação) de 9,2% em relação ao mínimo vigente até ontem, de R$ 545. A alteração foi publicada no "Diário Oficial" da União assinado pela presidente Dilma Rousseff. Essa é a primeira vez que a administração petista não reajusta o valor para um múltiplo de R$ 5. Essa prática era seguida, de acordo com as explicações anteriores, para facilitar os saques em caixas eletrônicos. O reajuste segue a sistemática convertida em lei neste ano: a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor, apurado pelo IBGE) acumulada desde o reajuste anterior, mais a taxa de crescimento da economia de dois anos antes. Essa fórmula vinha sendo adotada desde o segundo governo Lula, com a diferença de que os arredondamentos resultavam em ganhos mais generosos para o mínimo. Ao não elevar o valor para R$ 625, o governo economizará cerca de R$ 900 milhões no próximo ano, um valor modesto em um Orçamento de mais de R$ 940 bilhões. No entanto, o reajuste já programado terá forte impacto nas despesas com aposentadorias, benefícios assistenciais e seguro-desemprego. Esse é um dos motivos pelos quais a maior parte dos analistas e investidores duvida que o governo federal vá conseguir cumprir suas metas fiscais no próximo ano. O reajuste real do mínimo será o maior desde o ano eleitoral de 2006. A alta será de 7,5%, correspondentes ao crescimento do Produto Interno Bruto no ano passado. O valor do mínimo ainda pode subir se o INPC de dezembro, que só será conhecido em janeiro, superar as estimativas oficiais. Nessa hipótese, o piso salarial será corrigido em fevereiro, sem retroatividade. No início do ano, Dilma sofreu pressão política devido à decisão de não conceder aumento real ao mínimo --o PIB encolheu em 2009. A medida facilitou o controle das contas públicas e evitou uma alta maior da inflação. O novo valor poderá gerar ainda mais uma pequena economia para o governo porque o Orçamento de 2012, aprovado pelo Congresso na semana passada, estima as despesas com base em um mínimo de R$ 623, calculado com uma estimativa mais alta de inflação.
Escrito por Hbelinotte às 08h32
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